quinta-feira, 28 de julho de 2011

Advogado e padre da CPT são ameaçados de morte pelo latifúndio no Maranhão

retirado do site do PSTU Nacional

É por isso que a gente tem que passar o fogo de vez em quando, que nem fizeram com a irmã Doroty!’ O advogado Diogo Cabral, membro do Coletivo de Ação Comunista (recente ruptura do PSOL) e o padre Inaldo Sereio, ambos da Comissão Pastoral da Terra, foram ameaçados de morte por latifundiários no Maranhão. Leia abaixo relato do advogado.

“Hoje, eu, advogado da CPT Maranhão e padre Inaldo Serejo, estivemos no município de Cantanhede, Maranhão, aproximadamente 200 km de São Luis, para realização de audiência preliminar do processo de nº 3432010, onde os autores são trabalhadores rurais quilombolas do quilombo de Salgado, município de Pirapemas. Os réus são Ivanilson Pontes de Araujo, Edmilson Pontes de Araujo e Moisés Sotero, latifundiários da região.

Estes homens perseguem os trabalhadores quilombolas desde 1981, e, ano passado, ingressaram com ação de manutenção de posse contra estes fazendeiros, pois os mesmos destruíram roças, mataram animais, áreas de reserva, cercaram os acessos as fontes de água, alem de ameaçarem se morte os trabalhadores.

Em 7 de outubro de 2010, após audiência de justificação prévia, foi concedida manutenção de posse em favor dos quilombolas numa área de 1089 hectares. Ainda assim, os réus continuaram a turbar a posse dos trabalhadores, realizando incêndios criminosos, matando pequenos animais, abrindo picadas na floresta, etc.

Não satisfeitos, com a mudança de juiz da comarca e com a entrada de um novo, por nome Frederico Feitosa, os fazendeiros ingressaram com uma ação de reintegração de posse contra as famílias, que foi deferida em 24 minutos, inaudita altera pars, no dia 6 de julho. Eu tive ciência da ação no momento em que pesquisava sobre meus processos naquela comarca. Imediatamente, fui no dia seguinte com padre Inaldo à comarca de Cantanhede, tomei ciência da decisão e agravei. Dia 18 de julho foi concedido efeito suspensivo através do agravo àquela decisão que reintegrava a posse em favor dos fazendeiros. Pois bem, hoje, quando chegava naquela comarca, para realização de audiência preliminar, o fazendeiro Edmilson Pontes de Araujo esbravejava na porta do fórum de que 'era um absurdo gente de fora trazer problema para o povoado, que era uma vergonha criar quilombo onde nunca teve nada disso (se referindo a mim, ao Inaldo e ao agente da CPT Marti Micha, alemão naturalizado brasileiro). É por isso que a gente tem que passar o fogo de vez em quando, que nem fizeram com a irma Doroty!'

Camaradas, a CPT Maranhão tem enfrentado de tudo: duas vezes foi arrombada, onde levaram documentos e HD’s, ligações ameaçadoras e agora mais esta ameaça contra três agentes pastorais. Peço aos companheiros que possam espalhar essa mensagem por suas listas, porque eu, Diogo Cabral, advogado da CPT e padre Inaldo, coordenador tememos por nossas vidas! Mas apesar das ameaças, não recuaremos um milímetro!!!

Diogo Cabral advogado da CPT Maranhão’

Movimento Negro Quilombo Raça e Classe é fundado no Maranhão

por Hertz Dias, do Movimento Nacional Quilombo Raça e Classe e do PSTU-MA



Durante a noite desta segunda-feira, 25 de julho, ocorreu o lançamento do Movimento Nacional Quilombo Raça e Classe no Maranhão, que contou com aproximadamente 100 ativistas. No ato estiveram presentes várias entidades do movimento sindical, popular e estudantil que compõem a CSP-Conlutas, além de diversas entidades do Movimento Negro do Maranhão.

A maioria das falas expressou o marco histórico que é a fundação do Movimento no Maranhão, um dos estados mais empobrecido do país, com população majoritariamente negra e marcado por profundas desigualdades raciais. Todo o ato foi marcado por muita emoção com relatos sobre a luta das comunidades quilombolas pela titulação de suas terras e a violência policial contra a juventude negra nas grandes cidades.

Durante o lançamento foi feita ainda uma homenagem especial ao engenheiro Magno Cruz, maior expressão política do movimento negro maranhense falecido no ano passado. Uma exposição de fotos e um poema dedicado a ele demonstraram como sua luta contra o racismo foi importante para a organização dos negros e negras no Maranhão.

Além das saudações das entidades convidadas como a CSP-Conlutas, o Grupo de Trabalho de Etnia do SINASEFE, Comisão Pastoral da Terra (CPT) e do Movimento Hip Hop Quilombo Urbano, o evento contou ainda com uma excelente palestra da professora Claudicéa Durans sobre o dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha. Teve ainda um momento especial de lançamento do Manifesto do Movimento Quilombo Raça e Classe do Maranhão lido com muita empolgação pelo professor Rosenverck Santos. O momento cultural ficou por conta de dois grupos afros e a banda de rap Raio X Nordeste.

O Movimento Nacional Quilombo Raça e Classe nasce no Maranhão para ser uma ferramenta capaz de fortalecer a luta contra o racismo e a exploração no Estado, buscando a unidade com os demais setores oprimidos e humilhados pelo capitalismo.

sábado, 23 de julho de 2011

Campanha Chega de sufoco! Nenhum passageiro em pé no ônibus!


CHEGA DE SUFOCO!


O transporte coletivo no país está um caos. As linhas disponíveis são insuficientes, o preço cobrado da população é alto e os motoristas e cobradores sofrem muito com a exploração e a humilhação praticada pelos patrões.

Os governos também são responsáveis por esta situação. Eles não cobram a melhoria dos serviços prestados porque são ligados aos empresários do setor que doam fortunas para suas campanhas eleitorais.

Diante disto, nós do PSTU Maranhão convidamos sindicatos, centrais sindicais, movimentos populares, associações de bairro e os usuários do transporte coletivo em geral para participar da campanha Chega de Sufoco! Nenhum passageiro em pé no ônibus.

Chega de Sufoco é uma campanha por um transporte coletivo de qualidade. Reivindicamos investimento do Estado no transporte coletivo público e cobramos o aumento da frota e das linhas de ônibus e contratação de mais motoristas e cobradores.

Abaixo apresentamos a proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular que proíbe o transporte de passageiros em pé no transporte coletivo de São Luís. Vamos coletar o máximo de assinaturas para apresentar o projeto na Câmara dos Vereadores!


Baixe aqui o Projeto de Lei de Iniciativa Popular.


Baixe aqui também as justificativas para o Projeto.




PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº____ DE 2011

Institui normas de proteção aos usuários do serviço do sistema de transporte coletivo urbano da cidade de São Luís, proíbe o transporte de passageiros em pé, e dá outras providências.

Princípios e Objetivos

Art. 1º - Esta lei institui normas de proteção aos usuários de ônibus, e de proibição do transporte de passageiros em pé no serviço do sistema de transporte coletivo em todo o perímetro urbano na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com a finalidade de assegurar padrões de qualidade no atendimento aos passageiros de ônibus, considerando-se os princípios da proteção, da segurança e o da defesa da integridade física das pessoas que utilizam o transporte coletivo urbano municipal.

Art. 2º - Fica proibido o transporte de passageiros em pé nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Luís.

§ 1º. A proibição a que alude o caput deste artigo tem seu início com a partida do ônibus do ponto da parada inicial, e se estende ao ponto final da parada que conclui o itinerário e a viagem autorizados.

§ 2º. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, alternativamente, às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de São Luís:

I – Suspensão temporária do direito à concessão da linha em que ocorrer a infração, e multa de 10 a 200 salários-mínimos.

II – Cassação do direito à concessão da linha autorizada à empresa infratora, e multa de 10 a 200 salários-mínimos.

Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Usuário ou passageiro é a pessoa que utiliza o transporte público coletivo urbano de passageiros mediante pagamento de tarifas fixadas ou autorizadas pelo Poder Público Concedente, ou beneficiada de gratuidade em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigentes.

II – Transporte público coletivo de passageiros, executado de forma contínua e permanente, aberto ao público em geral, sem nenhuma pessoa em pé durante a viagem do ônibus, obedecendo a itinerário, horários, tarifas e intervalos de tempo fixados pelo Poder Concedente e respeitados pelas empresas concessionárias.

III - O transporte coletivo de passageiros por ônibus é aquele que é feito por ônibus, articulados ou micro-ônibus, tal como definidos pela legislação federal de transito, dotados de roleta ou outro dispositivo de contagem de passageiros embarcados no veículo.

IV - Itinerário é o trajeto compreendido entre um ponto inicial e um final estabelecido, ligando um bairro, uma vila ou localidade a outro, ou entre estes e o centro comercial do Município de São Luís

V - Pontos de parada são aqueles locais ao longo do itinerário destinados ao
embarque e desembarque dos usuários do sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus, devidamente sinalizados.

Art.4º. O Poder Concedente respeitará as seguintes diretrizes básicas referentes ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Luís:

I - fiel observância do princípio da legalidade, por meio da garantia de exercício dos serviços delegados, e rigorosa regulamentação, fiscalização e execução desta Lei;

II - ações concretas em todos os níveis da Administração Pública Municipal no sentido de dar segurança pública aos usuários, proibindo o transporte de qualquer pessoa em pé durante todo o itinerário da viagem do ônibus; e exigir das empresas a adoção de equipamentos e instalações no transporte coletivo de passageiros por ônibus que garantam conforto e tranqüilidade no percurso de toda a viagem;

III - prioridade de circulação do transporte coletivo urbano no sistema viário principal do Município de São Luís;

IV - Consulta permanente aos usuários, e a instituição de ouvidorias para a recepção das demandas comunitárias oriundas dos usuários do sistema coletivo de transporte de passageiros por ônibus no Município de São Luís;

V - participação da comunidade no planejamento e controle dos serviços do sistema de transporte coletivo do Município de São Luís;

VI - estímulo à formação de consórcios operacionais quando ocorrer desequilíbrio entre as prestadoras de serviços do transporte coletivo de passageiros por ônibus de determinada área ou zona de atendimento do Município de São Luís;

Art.5º. O sistema de transporte coletivo de passageiros é caracterizado pelas condições de deslocamento das pessoas usuárias do serviço público de transporte por ônibus, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé, devendo, além dos princípios e diretrizes anteriores, pautar-se pelas seguintes normas:

I - À disposição de toda população, e proibido o transporte de pessoas em pé, qualquer que seja o itinerário, nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís.

II - Qualidade do serviço segundo o estabelecido pelo Poder Público Municipal Concedente;

III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação do meio ambiente, da segurança, do conforto e da integridade física do usuário do sistema coletivo de transporte de passageiros de ônibus do Município de São Luís;

IV - Integração física, operacional e tarifária entre as redes de linhas que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís;

V - Desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços de segurança e conforto à disposição do usuário, e o aumento dos níveis de emprego no sistema de transporte coletivo municipal;

VI - Preferência à modalidade de transporte municipal de maior capacidade e menor tarifa;

VII - Garantia do controle sobre o equilíbrio econômico do sistema, visando a manter a qualidade, a segurança física e o conforto contínuos no atendimento à população usuária do transporte coletivo de passageiros por ônibus.

Art.6º. O Poder Público Municipal Concedente regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação.

Art. 7.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

São Luís (MA), de de 2011.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Nota do PSTU sobre o caso de racismo na UFMA

O PSTU vem a público manifestar sua posição de repúdio às atitudes racistas manifestadas pelo Professor Cloves Saraiva da UFMA contra o estudante de nacionalidade nigeriana Nuhu Ayuba do Curso de Engenharia Química - UFMA. Segundo as denúncias dos colegas de turma feitas através www.peticaopublica.com.br e que exige apuração do caso, o professor em várias situações humilhou e proferiu palavras ofensivas e estereotipadas ao aluno do tipo: “tirou uma péssima nota”, “é um péssimo aluno”, “deveria voltar a África e clarear a sua cor”, mais ainda “somos de mundo diferentes, aqui diferente da África, somos civilizados” e perguntou também “com quantas onças já brigou na África”. Negou-se até a corrigir o trabalho do aluno, limitando-se a escrever “está tudo errado”.

Entendemos que atitudes arbitrárias e discriminatórias como estas afrontam a dignidade humana e devem ser combatidas e punidas, sob pena de se tornarem recorrentes. Por isso, nos somamos à iniciativa dos alunos do Curso de Engenharia Química em publicizar o caso, através de abaixo-assinado com mais de 4.500 assinaturas, fato este que mereceu repercussão na imprensa local e nacional nos últimos dias e exigiu a posição da reitoria da UFMA frente a esse caso.

Para nós do PSTU, a prática racista do professor em desqualificar o desempenho escolar do aluno, e esta não foi a única denúncia realizada, se fundamenta numa tendência em enquadrar o estudante negro num pólo negativo, atribuindo-lhe a atributos como desinteressado e cumpre o papel de diminuir a sua imagem perante a turma, podendo contribuir para produzir sentimentos de baixa-estima.

Este fato por si só já é repugnante, contudo a ação do docente vai mais além, ela extrapola a dimensão individual para o plano coletivo, atingindo a população negra fora e dentro da África com argumentos estereotipados sobre o continente africano, o que demonstra despreparo intelectual e pedagógico para tratar a diversidade humana, assim como total desinformação acerca da diversidade dos países africanos, os quais são vistos pelo professor como bárbaros e selvagens, ao mesmo tempo em que situa a civilização africana num patamar inferior. Portanto, tais idéias são racistas e atingem a população africana e seus descendentes. Exigimos da Universidade Federal do Maranhão punição para este professor, bem como a necessidade urgente do debate racial nesta instituição de ensino acerca da política de inclusão tão apregoada e tão pouco realizada.

Em nossa análise a inclusão pressupõe o aprofundamento das experiências, conhecimentos de diversos povos. O reconhecimento e valorização da cultura, história produzidos pelos africanos e afro-descentes e isto passa pela formação do quadro docente, currículo, abertura de concursos públicos, programas de graduação e pós-graduação que incluam a questão racial como linha de pesquisa. A garantia de permanência, através de contribuição material e pedagógica aos alunos cotistas em seus cursos, bem como utilização lícita e transparente dos recursos públicos desta universidade.